
A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária (Sefin), mantendo o compromisso com a transparência e o cumprimento das leis do município, divulga orientações acerca da isenção de cobrança da Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) aos templos de qualquer culto em Vitória da Conquista.
A imunidade tributária a templos de qualquer culto está prevista na Constituição Federal, e é respeitada pelo Código Tributário do Município. Conforme estabelece o Art. 49 do mesmo Código, o reconhecimento do direito à isenção precisa ser formalmente solicitado pelo contribuinte para que tenha o direito assegurado. Portanto, todos os templos religiosos da cidade têm a isenção de taxas garantida por lei, devendo somente realizar a solicitação ao poder público para que o direito seja concedido.
Secretário de Finanças e Execução Orçamentária, Rodrigo Bulhões explica sobre os procedimentos. “A imunidade tributária está disposta na Constituição Federal e replicada nas leis orgânicas municipais. Nosso Código Tributário prevê a isenção de taxas para templos de qualquer culto, mas o fato gerador tributário ocorre. Quaisquer contribuintes que são contemplados com isenção, não somente as igrejas e templos religiosos, quaisquer outros contribuintes, para ter direito ao benefício da isenção tributária, eles precisam requisitar à Secretaria de Finanças essa isenção”.
Para a solicitação, os contribuintes que têm direito à isenção fiscal — que, além dos templos religiosos, inclui também pequena indústria domiciliar, entidades de assistência social sem fins lucrativos, microempreendedor individual, entre outros estipulados pelo Código —, devem se dirigir à Sefin, localizada na Rua Orlando Silveira Flores, nº 304, ao lado da Catedral Nossa Senhora das Vitórias, ou entrar em contato pelo WhatsApp (77) 98856-5247.
Uma vez protocolado o pedido de isenção, o direito é reconhecido e o lançamento passa a ser “zerado” (desonerado), em conformidade com o benefício legal. Assim, é importante ressaltar que a cobrança inicial não configura irregularidade, mas sim procedimento padrão até que a isenção seja formalmente requerida e processada.
“É um dever de qualquer ente federativo lançar o tributo para não haver renúncia de receita. Contudo, uma vez que os templos religiosos gozam de isenção tributária, é necessário que a isenção seja protocolada junto à Secretaria de Finanças”, concluiu o secretário.
Ainda de acordo com o Art. 49 do Código Tributário Municipal, a isenção começa a vigorar a partir da data do requerimento, exceto no caso de isenção relativa ao IPTU, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.